Viabilidade

O QUE É

Etapa que antecede o registro empresarial em que o interessado submete consultas: 

  1. À Prefeitura Municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada no local escolhido, de acordo com a descrição do endereço, devendo a resposta ser dada pelo município em um único atendimento, pela internet.
  2. Ao órgão de registro (Jucemg, OAB, Cartórios) sobre a possibilidade do uso do nome empresarial. 
  3. Clique aqui para acessar a Consulta de Viabilidade. 

 

 

LEGISLAÇÃO CONSULTA PRÉVIA 

 

 

SIMULADOR DE GRAU DE RISCO 

A definição de grau de risco do estabelecimento tem por objetivo verificar o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica por uma pessoa jurídica. 

A resolução nº 2 do Comitê Gestor da Redesim MG define o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica em Minas Gerais. Dessa forma, todos os órgãos licenciadores devem definir a classificação de atividades de baixo, médio e alto risco. As atividades de baixo risco podem ser exercidas sem a necessidade de autorização de funcionamento por parte da Administração Pública. 

Art. 2o Esta Resolução visa abarcar o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, no âmbito do Poder 

Executivo do Estado de Minas Gerais, conforme estabelecido no inciso I do art. 3o da Lei no 13.874, de 20 de setembro de 2019. 

§ 1° Para fins de padronização de redação, esta resolução incorpora a mesma denominação para classificação de risco presente nas normas federais e nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, sendo: 

I - nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do inciso II do §1° art. 3o da Lei Federal no 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento; 

II - nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I do §1° artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares mediante assinatura de termo de ciência e responsabilidade para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no do art. 6o da Lei Federal no 11.598, de 3 de dezembro de 2007; e 

III - nível de risco III - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. 

§ 2o As atividades de nível de risco I, nos termos do inciso I do §1° deste artigo estão sujeitas à fiscalização prevista no §2° do art. 3o da Lei Federal no 13.874, de 2019 

§ 3o As atividades de nível de risco II, nos termos do inciso II do §1° deste artigo, comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade. 

§ 4o As atividades de nível de risco III, nos termos do inciso II do §1° deste artigo, exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento. 

§ 5o O uso ou não dos termos do caput, conforme suas disposições, pelo CGSIM, por entes federados ou por qualquer órgão da Administração, não altera o efeito específico para os quais eles foram definidos originariamente. 

 

 

Conceito de ato público de liberação, Lei nº 13.874, de 20 DE setembro de 2019: § 6º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. 

 

Clique aqui para acessar o Simulador de grau de risco das atividades econômicas.